Substâncias Permitidas - nº 1 do artigo 6º Decreto-Lei nº 95/2004 de 22 de Abril

Substâncias Permitidas

Só podem ser utilizadas, na preparação de um medicamento manipulado, as matérias-primas inscritas:

  • na Farmacopeia Portuguesa;
  • nas Farmacopeias de outros Estados Partes na Convenção Relativa à elaboração de uma Farmacopeia Europeia;
  • na Farmacopeia Europeia;
  • ou na documentação científica compendial  


Desde que os medicamentos que as contenham não tenham sido objeto de qualquer decisão de suspensão ou revogação da respectiva autorização, adotada por uma autoridade competente para o efeito.

(Razões de saúde publica exemplo: Reductil que até a bem pouco tempo era vendido ilegalmente no Facebook)