Cálculo Manipulados

                   

Calculo de Manipulados - Portaria n.º 769/2004, de 1 de Julho 

Portaria n.º 769/2004, de 1 de Julho Estabelece que o cálculo do preço de venda ao público dos medicamentos manipulados por parte das farmácias é efectuado com base no valor dos honorários da preparação, no valor das matérias-primas e no valor dos materiais de embalagem

 O Decreto-Lei n.º 95/2004, de 22 de Abril, aprovou o regime jurídico a que devem obedecer a preparação e dispensa de medicamentos manipulados.

 O artigo 8.º do referido diploma estabelece que o regime dos preços de venda ao público dos medicamentos manipulados é aprovado por portaria dos Ministros da Economia e da Saúde, que revoga o Regimento Geral dos Preços dos Medicamentos Manipulados e Manipulações. Importa, pois, consagrar o referido regime. O preço de venda ao público dos medicamentos manipulados é composto por três vertentes distintas: o valor dos honorários, o valor das matérias-primas e o valor dos materiais de embalagem. No que respeita ao cálculo do valor dos honorários, optou-se pela definição de um factor F de valor fixo, que será multiplicado em função das formas farmacêuticas e quantidades preparadas, da complexidade e da exigência técnica e do tempo de preparação dos medicamentos manipulados em causa. Este factor é objecto de actualização anual na proporção do crescimento do índice de preços ao consumidor divulgado pelo INE para o ano anterior. Quanto ao cálculo do valor das matérias-primas e dos materiais de embalagem, o mesmo é determinado com base no respectivo valor de aquisição. Assim: Ao abrigo do disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 95/2004, de 22 de Abril, manda o Governo, pelos Ministros da Economia e da Saúde, o seguinte:
 1.º 
 Princípio geral O cálculo do preço de venda ao público dos medicamentos manipulados por parte das farmácias de oficina obedece ao disposto na presente portaria e é efectuado com base no valor dos honorários da preparação, no valor das matérias-primas e no valor dos materiais de embalagem.
 2.º 
 Cálculo do valor dos honorários 1 - O cálculo dos honorários da preparação tem por base um factor (F) cujo valor é de (euro) 4. 2 - Este factor é actualizado, automática e anualmente, na proporção do crescimento do índice de preços ao consumidor divulgado pelo INE para o ano anterior àquele a que respeita.
 3 - No caso de dispensa de substâncias a granel, não se aplicam quaisquer valores de honorários.
 4 - Os honorários são calculados consoante as formas farmacêuticas do produto acabado e as quantidades preparadas, nos termos constantes do anexo à presente portaria, que dela faz parte integrante.

3.º 


Cálculo do valor das matérias-primas:

1 - Os valores referentes às matérias-primas são determinados pelo valor da
aquisição multiplicado por um dos factores seguintes, consoante a maior das unidades
em que forem utilizadas ou dispensadas:
a) Quilograma: 1,3;
b) Hectograma: 1,6;
c) Decagrama: 1,9;
d) Grama: 2,2;
e) Decigrama: 2,5;
f) Centigramas: 2,8.

2 - Aos valores de aquisição a utilizar no cálculo será, previamente, deduzido o
IVA respectivo.

4.º 

Cálculo do valor dos materiais de embalagem
1 - Os valores referentes aos materiais de embalagem são determinados pelo valor
da aquisição multiplicado pelo factor 1,2.
2 - Aos valores de aquisição a utilizar no cálculo será, previamente, deduzido o
IVA respectivo.

5.º 

Preço de venda ao público
O preço de venda ao público dos medicamentos manipulados é o resultado da
aplicação da fórmula: (Valor dos honorários + Valor das matérias-primas + Valor dos
materiais de embalagem) x 1,3, acrescido o valor do IVA à taxa em vigor.

6.º 
Norma revogatória e entrada em vigor
É revogado o Regimento Geral dos Preços dos Medicamentos Manipulados e
Manipulações, aprovado pela Direcção-Geral dos Assuntos Farmacêuticos e publicado
no Diário da República, 2.ª série, n.º 192, de 21 de Agosto de 1990.
Em 22 de Abril de 2004.

O Ministro da Economia, Carlos Manuel Tavares da Silva. - Pelo Ministro da
Saúde, Carlos José das Neves Martins, Secretário de Estado da Saúde.


Anexo


1 - Formas farmacêuticas semi-sólidas: 
i) Pomadas propriamente ditas/geles/pomadas obtidas por incorporação de 
substâncias activas em sistemas pré-preparados industrialmente: 
Até 100 g - F x 3; 
Cada grama adicional - F x 0,01; 

ii) Pastas: 
Até 100 g - F x 4,5; 
Cada grama adicional - F x 0,01; 

iii) Cremes: 
Até 100 g - F x 9; 
Cada grama adicional - F x 0,015. 

2 - Formas farmacêuticas líquidas não estéreis: 
i) Soluções/formas líquidas obtidas por incorporação de substâncias activas em
sistemas pré-preparados industrialmente: 
Até 100 g ou 100 ml - F x 3; 
Cada grama/mililitro adicional - F x 0,005; 

ii) Xaropes: 
Até 100 g ou 100 ml - F x 9; 
Cada grama/mililitro adicional - F x 0,005; 

iii) Suspensões: 
Até 100 g ou 100 ml - F x 4,5; 
Cada grama/mililitro adicional - F x 0,007; 

iv) Emulsões: 
Até 100 g ou 100 ml - F x 9; 
Cada grama/mililitro adicional - F x 0,013. 

3 - Formas farmacêuticas sólidas: 
i) Papéis medicamentosos: 
Até 10 unidades - F x 6; 
Cada papel adicional - F x 0,1; 

ii) Cápsulas: 
Até 50 unidades - F x 4,5; 
Cada cápsula adicional - F x 0,01; 

iii) Pós compostos: 
Até 100 g - F x 3; 
Cada grama adicional - F x 0,003; 
iv) Granulados: 
Até 100 g - F x 4,5; 
Cada grama adicional - F x 0,013; 

v) Comprimidos:
Até 10 comprimidos - F x 6; 
Cada comprimido adicional - F x 0,1; 

vi) Supositórios e óvulos: 
Até 10 unidades - F x 6; 
Cada supositório/óvulo adicional - F x 0,01. 

4 - Formas farmacêuticas líquidas estéreis: 
i) Soluções estéreis: 
Até 100 g ou 100 ml - F x 4,5; 
Cada grama/mililitro adicional - F x 0,005; 

ii) Soluções injectáveis: 
Até 10 ampolas - F x 6; 
Cada ampola adicional - F x 0,1; 

iii) Suspensões injectáveis: 
Até 10 ampolas - F x 8,5; 
Cada ampola adicional - F x 0,14. 

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